30 de dezembro de 2024

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Sem acúmulo de insalubridade e periculosidade

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TST decide que CCT definirá qual a melhor opção para o trabalhador Sem acúmulo de insalubridade e periculosidade Um problema de insegurança jurídica que incomodava os revendedores foi sanado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Foi vedada a possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em caso de trabalhadores que estariam inseridos em ambientes com ambas as características. “Havia uma jurisprudência divergente dizendo que poderia acumular, então veio o conflito”, conta Klaiston Soares D’Miranda, advogado do Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro. Em caso de o trabalhador estar em um ambiente de periculosidade e insalubridade, quem decide a qual benefício ele deve aderir é a Convenção Coletiva de Trabalho. Muito embora o artigo 193 da CLT indicasse que o empregado deveria escolher um dos dois, a lei, no entanto, não discorria sobre a proibição do acúmulo. Klaiston ainda esclarece que, quando o quando o empregado não recebe nenhum adicional e ingressa em juízo pleiteando essa gratificação, aí, sim, fica a cargo do trabalhador optar por um ou outro, não cabendo mais pedir os dois. No caso da Revenda, como a CCT já prevê o pagamento do adicional de periculosidade, não é possível mais o empregado pleitear em juízo o pagamento do adicional de insalubridade. A decisão do TST acaba com uma antiga polêmica. Agora, com a decisão, juízes de primeira instância já acatarão esse posicionamento 
FONTE;REVISTA MINASPETRO  Edição 123

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