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DOCUMENTOS SEGURANÇA DO TRABALHO
DOCUMENTOS SEGURANÇA DO TRABALHO
NR 01 -ORDEM DE SERVIÇO: NR 01 ITEM 1.7. Cabe ao empregador: b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, NR 07- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – NR 07 ITEM -7.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. NR 09 ITEM 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, NR 15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – LIP- LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, ESTE DOCUMENTO DEVE APONTAR SE O TRABALHADOR RECEBERÁ OU NÃO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DETERMINANDO QUAL A PORCENTAGEM. LTCAT- A LeiNº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, no artigo 57, parágrafo 1º faz menção: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. TREINAMENTOS NR- 06 EPI- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NR 06 ITEM 6.6 Responsabilidades do empregador. (alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010). d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; NR 09- TREINAMENTO DE RISCO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO. NR 09, ANEXO II, ITEM 5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber capacitação com carga horária mínima de 4 (quatro) horas. NR 20- LIQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS: NR 20 ITEM 20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico. 4 OU 8 HORAS DEPENDENDO DA ATIVIDADE. NR 35- TRABALHO EM ALTURA 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.3. Capacitação e Treinamento (voltar) 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.
FONTE:
epama:18 99723 3851
Cilla seg:
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