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Equilíbrio distante Inclusão em contratos de cláusula de saída que restaure isonomia entre Revenda e distribuidoras
Equilíbrio distante Inclusão em contratos de cláusula de saída que restaure isonomia entre Revenda e distribuidoras é condição essencial para a saúde financeira do negócio, sobretudo os de menor porte Diz o ditado que o combinado não sai caro. Nem sempre. No que diz respeito aos contratos firmados por donos de postos com distribuidoras de combustíveis, em diversas situações, o acordado tem resultado em muita dor de cabeça e, em casos extremos, encerramento da atividade e perda de patrimônio constituído após anos de dedicação ao negócio. Não por acaso, desde que assumiu a direção do Minaspetro, o presidente Rafa Macedo tem dito que se, ao término de seu mandato, os contratos assinados entre Revendas e distribuidoras passarem a incluir cláusulas que restabeleçam o equilíbrio entre as partes, terá sido uma grande vitória. A afirmação se justifica pela assimetria que caracteriza os atuais contratos. “Hoje, enquanto as distribuidoras usufruem de amplos direitos e pesa sobre elas praticamente nenhuma penalidade, com o revendedor ocorre justamente o contrário. E esse fator tem sido decisivo para a prosperidade ou o fechamento de um posto de combustível”, sintetiza Daniel Kilson, diretor regional do Minaspetro em Paracatu. Proprietário de 11 estabelecimentos localizados em cinco municípios, Kilson tem experiência de sobra para opinar sobre o tema. E defende a inclusão nos contratos de cláusulas de saída que não ameacem a sobrevivência do negócio, como ocorre atualmente, por razões diversas – crise econômica, alteração no traçado de determinada rota rodoviária, entre outras – que escapam ao controle dos proprietários. Ele salienta que são situações como essas que, muitas vezes, impossibilitam o cumprimento de compromissos firmados e tornam a Revenda sujeita à devolução de quantias antecipadas pelas distribuidoras e ao pagamento de multas francamente abusivas, que penalizam, sobretudo, estabelecimentos de menor porte. “Em diversas situações, a multa imposta pela distribuidora se traduz em falência”, completa Kilson. O problema, no entanto, não para por aí. O descompasso é tamanho que não é incomum encontrar atualmente postos de propriedade de distribuidoras de combustíveis, que incorporam a seu patrimônio estabelecimentos que se tornaram alvo de penhora em razão das condições abusivas dos contratos. E, da mesma forma, Kilson responsabiliza o oligopólio existente no setor de distribuição de combustíveis pela relação inamistosa com a Revenda. E utiliza como exemplo o fato de nos contratos firmados com distribuidoras de combustíveis tanto as obrigações quanto as penalidades por descumprimento seriam muitas similares entre si. Tal situação é alimentada ainda pelo fato de não haver um indicador global de preço, fator utilizado pelas distribuidoras para constranger os revendedores que se submetem facilmente a todo tipo de imposição. Vale lembrar que os combustíveis são commodities, com uma demanda sensível ao preço. Se o posto não for competitivo, o consumidor migra para postos concorrentes que ofereçam condições mais atrativas. Ou seja, se a distribuidora usa seu monopólio contratual de fornecimento para praticar preços elevados, o revendedor fica muito fragilizado. Conforme a advogada Flávia Lobato, do Departamento Jurídico Cível/Comercial, o que se vê nos contratos firmados entre postos JURÍDICO Nº 163 – Julho 2023 Equilíbrio distante Inclusão em contratos de cláusula de saída que restaure isonomia entre Revenda e distribuidoras é condição essencial para a saúde financeira do negócio, sobretudo os de menor porte Freepik 9 revendedores e distribuidoras é chamado de “contrato interem – presarial de distribuição (conces – são de venda)”, uma vez que se caracteriza, essencialmente, pelas reiteradas operações de compra de produtos junto ao fornecedor com a finalidade de Revenda, o que é um verdadeiro abuso de de – pendência. Explica-se: o contrato de distribuição interempresarial é marcado pela dependência econô – mica de uma empresa em relação a outra. Geralmente, esse contrato tem, entre suas características, a onerosidade, cláusulas de exclu – sividade, volume mínimo e longa duração, formando-se por adesão à proposição do fornecedor. A dependência econômica não constitui, em si, um ilícito, e, portanto, não invalida os contratos firmados. Todavia, em determinadas circunstâncias, o desequilíbrio de força entre os agentes econômicos causa preocupações sob a ótica do direito concorrencial e contratual, tendo em vista que, como no caso do posto revendedor, há uma li – mitação na liberdade de atuação, imposta pela estrutura contratual, permitindo à companhia distribui – dora determinar o modo como o contrato será executado, invaria – velmente em seu próprio benefício. “O que percebemos é que, mui – tas vezes, a dependência econô – mica se transmuda de uma situa – ção fática para práticas abusivas. E aqui podemos classificar como prática abusiva a imposição de condutas e condições contratuais gravosas, como fixações diferenciadas e discriminatórias de preços e multas contratuais de valores as – tronômicos”, diz a especialista. A advogada afirma, ainda, que gran – de parte dos contratos ofertados pelas distribuidoras estabelecem um verdadeiro desequilíbrio entre direitos e obrigações. Segundo Flávia, é preciso coibir o abuso de dependência econômica Para tanto, é fundamental que, na execução dos contratos realizados entre distribuidora e posto revendedor, se tenha cooperação ativa entre as partes para a consecução dos objetivos maiores da avença, principalmente quando se tem em vista o dever de exclu – sividade assumido pelo revendedor e a prerrogativa de fixação unilateral de preços pela distribuidora. “A companhia distribuidora tem total domínio sobre os preços futuros a serem cobrados do revendedor, e isso tanto pode viabilizar como inviabilizar os negócios do posto revendedor que, por força do dever de exclusividade, subordina-se integralmente à cooperação da distribuidora na prática de preços de fornecimento que viabilizem a competitividade de seu negócio”, afirma.
FONTE REVISTA MINASPETRO
Revista 163 – Julho de 2023
31/08/2023