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Ibama modifica metodologia de cálculo para arrecadação da taxa de fiscalização.
O Ibama trouxe uma má notícia para os donos de postos em 2024. Por meio da Portaria 260, de 22 de dezembro do ano passado, o órgão mudou a forma de cálculo da famigerada Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), paga anualmente pela Revenda. A alteração preocupa porque, a partir deste ano, a portaria estabelece que as receitas brutas de matriz e filiais deverão ser somadas, não mais individualizadas. Para Bruno Tourino, advogado do Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro, o empresário pode acabar tendo que pagar um valor ainda maior, caso, por exemplo, haja uma matriz que tenha grande volume de operação e uma filial com poucas vendas. Logo, por influência da alta receita bruta da matriz, a filial passará a contribuir como “grande porte”. Diante da situação de injustiça tributária praticada com os postos, o MiArquivo Minaspetro Advogado do Departamento Jurídico Tributário, Bruno Tourino afirma que a mudança na metodologia pode elevar valor da taxa para a Revenda 7 naspetro está estudando medidas judiciais para questionar a publicação da nova portaria. De imediato, a orientação do Minaspetro é que o revendedor revise o porte dos empreendimentos (matriz e filiais) para atualizar o seu cadastro perante o Ibama. Se, somadas as receitas brutas dos estabelecimentos, o faturamento ficar acima de R$ 12 milhões, a taxa de todos os CNPJs passará para R$ 5.796,73 por trimestre. DOR ANTIGA DO SETOR Não é de hoje que a TCFA incomoda o segmento de postos. Ela é, claramente, um exemplo de injustiça tributária imposta pelo Ibama. Isso acontece porque o faturamento bruto de um posto costuma ser alto. No entanto, a margem de lucro dos revendedores é uma das mais baixas do país. Um exemplo prático é que um posto de porte médio ou pequeno pode ser enquadrado na mesma faixa de cobrança da TCFA do que uma refinaria ou uma mineradora, por causa de seu faturamento bruto. A injustiça tributária, contudo, tem uma possibilidade de acabar com o Projeto de Lei (PL) nº 10.273, que pretende alterar a incidência da taxa. A principal mudança prevista no texto é a limitação da cobrança, que passará a ser imposta somente quando atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais estiverem submetidas a um procedimento de licenciamento ou autorização ambiental de competência da União. O PL está pronto para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal, mas o presidente do colegiado Rui Falcão (PT), ainda não se movimentou para pautar o texto . .FONTE: Revista Minaspetro edição 168