21 de dezembro de 2024

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TST: trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade

Fique informado sobre  O SEU NEGÓCIO:    TST: trabalhador não pode ter adicional por insalubridade e periculosidade

30/09/2019

Fonte: UOL

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) vedou a possibilidade de acumulação dos adicionais por insalubridade e periculosidade. Como a legislação já previa, o trabalhador deverá escolher pelo mais benéfico para ele.

O julgamento, finalizado na manhã desta quinta-feira (26), foi por meio de recurso repetitivo, o que significa que servirá de exemplo para todas as decisões em casos semelhantes. Para um especialista ouvido pelo UOL, a decisão deverá resolver uma questão polêmica da legislação trabalhista.

Trabalhador deve escolher um ou outro

Os adicionais por periculosidade e por insalubridade são diferentes e incidem de formas distintas. A decisão do TST serve para quem teria direito aos dois.

  • Periculosidade: concedido aos profissionais expostos a riscos de vida, como quem trabalha com explosivos ou segurança pessoal e patrimonial. Corresponde a 30% do salário nominal (ou seja, do quanto o empregado recebe)
  • Insalubridade: concedido a profissionais expostos a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos ou excesso de sol ou barulho. Pode ser de 10%, 20% ou 40% (dependendo do grau de risco) do salário mínimo vigente na região.

No julgamento, o TST analisou o caso de um ex-funcionário de uma companhia aérea que já recebia adicional por insalubridade, por causa do barulho das turbinas dos aviões, e pediu também o adicional por periculosidade, por lidar com produtos inflamáveis. Por sete votos a seis, o TST negou o pedido.

“Agora, cabe ao trabalhador escolher qual é melhor para ele. Ele tem de calcular. Se recebe um salário mínimo, o de insalubridade pode ser maior. Mas se seu salário for muito superior, o de periculosidade é mais vantajoso”, disse o advogado trabalhista Ivandick Rodrigues.

Decisão deve acabar com polêmica

O Artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já indicava que o empregado deveria escolher um dos dois adicionais. Segundo Rodrigues, no entanto, esta questão ainda causava polêmica.

“Geralmente se decidiu pelo não acúmulo, com base na CLT, mas havia decisões divergentes, pois a lei não fala que é proibido acumular, fala que é para optar”, afirmou o advogado. “Agora, essa decisão acabou com a polêmica: como foi julgado em recurso repetitivo, ela está vinculada a todo o Poder Judiciário.”

“Isso significa que juízes de 1ª instância já acatarão este posicionamento. Para mudar, teria de ir ao STF [Supremo Tribunal Federal”, declarou.

Publicado-

Minaspetro

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