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Vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Por Denise de Almeida
Lembrando que o benefício é assegurado ao trabalhador pelas leis 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, sua concessão está condicionada à apresentação de uma declaração, elaborada semestralmente, discriminando o trajeto (residência-trabalho / trabalho-residência) com a quantidade diária de conduções utilizadas pelo trabalhador.
Quanto ao seu pagamento em dinheiro, a assessoria jurídica do Sincopetro informa que a prática oferece o risco de integração do valor à remuneração salarial, sofrendo, assim, incidência previdenciária, 13º salário, férias e todos os encargos devidos.
Também vale lembrar que o valor do vale-transporte não utilizado ao longo do mês não pode ser descontado diretamente da remuneração do trabalhador . Além da prática ser considerada ilícita pela CLT, a Convenção Coletiva da categoria determina que o desconto do benefício está limitado a 1% do salário-base, o que, em caso de faltas, poderia ultrapassar esse percentual. Entretanto, ainda de acordo com o departamento jurídico trabalhista do sindicato, não há vedação para que se faça a compensação no mês subsequente, sendo o melhor critério a ser aplicado.
Vale ressaltar que o uso indevido do vale-transporte por parte do empregado constitui falta grave, podendo, em muitos casos, ser motivo de demissão por justa causa.
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Fonte: Revista Posto de Observação – Edição 363